IT 30 do Corpo de Bombeiros: o que muda para o condomínio
Ainda não vale. A 3ª edição da IT 30 do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais foi publicada em 14 de agosto de 2026 e entra em vigor 60 dias depois, contagem que leva a 13 de outubro de 2026. Quando entrar em vigor, o efeito prático maior é este: para instalar carregador de veículo elétrico passa a ser obrigatório um projeto elétrico único de toda a edificação, com estudo de carga global, mesmo que exista um único morador interessado. O prédio que já tenha PSCIP aprovado até a data de início dessa vigência, ou que já tenha AVCB ou CLCB, ganha um ano contado da entrada em vigor, contagem que leva a 13 de outubro de 2027, para se adequar. Situação verificada em 22 de agosto de 2026, nos textos da Portaria n. 84 e das instruções técnicas por ela aprovadas.
Coordenação técnica de Eng. Humberto Lopes, CREA-MG 228.715, engenheiro civil. Conteúdo informativo, verificado em 22/08/2026 nos textos da Portaria n. 84 e das instruções técnicas por ela aprovadas. As peças elétricas citadas nesta página, projeto, memorial do SAVE e laudo de conformidade, são assinadas por engenheiro eletricista parceiro registrado no CREA. Não substitui parecer jurídico nem consulta formal ao Corpo de Bombeiros.
A linha do tempo: publicada em agosto, exigível em outubro, adequação em 2027
A Portaria n. 84 do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais foi publicada em 14 de agosto de 2026, no Diário Oficial de Minas Gerais n. 158. Ela aprova três documentos de uma vez: a 3ª edição da IT 30, que passa a tratar do SAVE, sigla de sistema de alimentação de veículos elétricos, a Emenda n. 04/2026 à IT 01, que cuida dos procedimentos administrativos, e a Emenda n. 05/2026 à IT 03, que cuida da composição do PSCIP.
Onde estamos agora: entre o primeiro e o segundo marco. A norma já existe, já está publicada, e ainda não é exigível de nenhum condomínio.
Já aconteceu
14 de agosto de 2026
O texto foi publicado no Diário Oficial
A Portaria n. 84 aprovou a 3ª edição da IT 30, a Emenda n. 04/2026 à IT 01 e a Emenda n. 05/2026 à IT 03. Publicar significa que o texto passou a existir e pode ser lido. Não significa que ele já possa ser cobrado do seu condomínio.
Fonte: Portaria n. 84, de 14 de agosto de 2026, Diário Oficial de Minas Gerais n. 158, ano 134, p. 12.
Ainda não vale
13 de outubro de 2026, por contagem de prazo
É a partir daqui que a 3ª edição passa a valer
Este é o marco que muda a rotina do síndico. A partir dele, instalar carregador de veículo elétrico passa a exigir projeto elétrico único de toda a edificação, com estudo de carga global. Até a véspera, a leitura que decorre do art. 7º é que continua aplicável a edição anterior da IT 30, que não trata de veículo elétrico.
A norma escreve 60 dias após sua publicação, no art. 7º. A data de calendário é o resultado da contagem desse prazo, e não está escrita no texto de nenhum dos documentos.
Fonte: Portaria n. 84, art. 7º. A data de calendário é contagem do prazo.
Prazo de adequação
13 de outubro de 2027, por contagem de prazo
Até quando o prédio já regularizado tem para se adequar
O prazo alcança as edificações e os espaços destinados ao uso coletivo que já possuam PSCIP aprovado até a data de início da vigência da 3ª edição da IT 30, bem como aqueles que já tenham AVCB ou CLCB, mediante atualização de dados cadastrais.
O art. 4º concede 01 ano contado da entrada em vigor, e não da publicação. É por isso que a contagem cai em outubro de 2027, e não em agosto de 2027.
Fonte: Portaria n. 84, art. 4º, repetido na IT 01, item E.12.7.2, alínea "a". A data de calendário é contagem do prazo.
Leia isto antes de repassar na assembleia. Nenhuma das duas datas de calendário está escrita na norma. O texto fixa prazos, em dias e em anos, e a data sai da contagem a partir da publicação. E até a véspera da entrada em vigor continua aplicável a edição anterior da IT 30, que não trata de recarga de veículo elétrico.
A data em que a norma passa a valer não está escrita nela. O art. 7º diz apenas que a Portaria entra em vigor 60 dias após sua publicação. Contados a partir de 14 de agosto de 2026, esses 60 dias levam a 13 de outubro de 2026. A data é resultado da contagem do prazo, e não aparece no texto de nenhum dos documentos.
O prazo de adequação também é contagem, e o ponto de partida dele costuma ser trocado. O art. 4º concede 01 ano a partir da entrada em vigor, e não da publicação, o que leva a 13 de outubro de 2027. Esse prazo alcança as edificações e os espaços destinados ao uso coletivo que já possuam PSCIP aprovado até a data de início da vigência da IT 30, bem como aqueles com AVCB ou CLCB, mediante atualização de dados cadastrais.
Hoje, 22 de agosto de 2026, a 3ª edição está publicada e ainda não é exigível. A Portaria n. 84 não traz cláusula de revogação da portaria anterior e fixa vigência diferida, de modo que a leitura decorrente do art. 7º é que, até a véspera da nova vigência, continua aplicável a edição anterior da IT 30, que não trata de veículo elétrico. Nenhum condomínio está em falta com a 3ª edição antes de ela entrar em vigor.
A frase para a assembleia
A 3ª edição da IT 30 do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais foi publicada em 14 de agosto de 2026 e entra em vigor 60 dias depois, contagem que leva a 13 de outubro de 2026. O prédio com PSCIP aprovado até a data de início dessa vigência, ou com AVCB ou CLCB, tem um ano contado da entrada em vigor, contagem que leva a 13 de outubro de 2027, para se adequar.
Antes e depois: sai a conversa vaga a vaga, entra o projeto elétrico único do prédio
Até aqui a IT 30 não tratava de recarga de veículo elétrico, e a discussão no condomínio acontecia ponto a ponto. Chegava um morador com um pedido, o síndico avaliava aquele pedido, e a pergunta sobre a capacidade elétrica do prédio inteiro quase nunca era feita nessa etapa.
Como era
A conversa vaga a vaga
O pedido chegava um de cada vez na mesa do síndico, e a decisão olhava só para aquela vaga.
Cada morador resolvia a vaga dele, com o eletricista dele.
Ninguém somava os pedidos para ver quanto o prédio aguenta.
O problema aparecia depois, com o terceiro ou o quarto interessado.
Como passa a ser
O projeto elétrico único da edificação
A edificação passa a ser considerada uma unidade técnica integral para fins de infraestrutura de recarga, e o estudo de carga é do prédio inteiro.
Um projeto só, para o prédio inteiro. Com a solução de infraestrutura e os padrões técnicos.
Com estudo de carga global. Transformador, quadros e prumadas entram na conta.
Mesmo com um único interessado. A expressão da norma é "é obrigatória", e ela não abre exceção.
Fonte: IT 30, 3ª edição, item 8.2.1.1.
Isto não proíbe o morador de instalar. Existindo o projeto único, o interessado continua podendo executar a instalação dele de forma isolada, desde que siga rigorosamente os padrões e limites definidos no projeto global. A frase para a assembleia é curta: primeiro o prédio sabe quanto cabe, depois cada um instala a sua.
Fonte: IT 30, 3ª edição, item 8.2.1.1.1.
O item 8.2.1.1 da 3ª edição inverte o ponto de partida. Ele determina que as edificações sejam consideradas como uma unidade técnica integral para fins de infraestrutura de recarga e diz que é obrigatória a elaboração de um projeto elétrico único para toda a edificação, contemplando a solução de infraestrutura, os padrões técnicos e o estudo de carga global, independentemente da solução de recarga a ser adotada individualmente. A expressão usada pela norma é "é obrigatória", e ela não abre exceção para o caso de haver um só interessado.
Isso não tira do morador o direito de tocar a instalação dele. O item 8.2.1.1.1 diz o contrário: com base no projeto único, os interessados podem executar suas instalações individuais de forma isolada, desde que sigam rigorosamente os padrões e limites definidos no projeto global. O que muda é a ordem. Primeiro o projeto da edificação, depois a instalação da vaga, dentro do teto que o projeto fixou.
O item 8.2.1.1.2 fecha o raciocínio e é o que interessa ao síndico. A responsabilidade pela instalação e pela garantia de eficiência cabe integralmente ao responsável técnico e à empresa instaladora, junto com o proprietário ou responsável pelo uso, e inclui verificar se os transformadores, os quadros e as prumadas existentes suportam a carga projetada.
A frase para a assembleia
A partir da entrada em vigor da 3ª edição da IT 30, instalar carregador exige projeto elétrico único de toda a edificação, com estudo de carga global, mesmo quando existe um único morador interessado (item 8.2.1.1). Existindo esse projeto, cada interessado pode executar a sua instalação de forma isolada, desde que dentro dos limites nele definidos (item 8.2.1.1.1).
As duas vias, e os dois documentos que não são alternativas entre si
Instalar SAVE gera dois documentos, e eles são frequentemente apresentados como se fossem duas opções. Não são. O item E.12.7 da IT 01 lista os dois em conjunto: memorial do SAVE, na alínea "a", e laudo de conformidade dos SAVEs, na alínea "b". Quem oferecer ao condomínio apenas um deles como se resolvesse tudo está descrevendo mal a exigência.
O que o condomínio entrega, e por qual porta isso entra
São duas coisas diferentes, e o mercado costuma misturar as duas. Os documentos são dois e vão juntos. A escolha que existe é sobre a via de entrada no PSCIP.
Documento 1, na aprovação
Memorial do SAVE
É onde o responsável técnico declara que o trabalho se baseia em projeto elétrico único de toda a edificação. Ele informa quatro números, entre eles a potência disponível para instalação de SAVEs e a potência limite projetada.
Fonte: IT 03, Anexo E.4.6; IT 30, 3ª edição, item 8.2.4.1.
+
Documento 2, na vistoria
Laudo de conformidade dos SAVEs
Atesta a instalação executada, com checklist, e é apresentado no ato da solicitação de vistoria. Vale para cada estação ou conjunto de estações instalado.
Fonte: IT 03, Anexo E.5.6; IT 30, 3ª edição, item 8.2.4.2.
Os dois, e não um ou outro. O item E.12.7 da IT 01 lista o memorial na alínea "a" e o laudo na alínea "b". Eles nem sequer disputam o mesmo momento: o memorial entra na aprovação e o laudo entra no ato da solicitação de vistoria. Quem apresenta isso ao condomínio como escolha entre dois caminhos está errando.
Fonte: IT 01, item E.12.7; IT 03, item B.18.2, alíneas "a" e "b.1".
A escolha do proprietário é esta
Via de entrada A
Atualização de dados cadastrais
Cabe na edificação que já tem PSCIP aprovado até a data de início da vigência, ou que já tem AVCB ou CLCB. O SAVE entra sem modificação do PSCIP, com o memorial e o laudo.
ou
Via de entrada B
Substituição do PSCIP
O proprietário pode preferir substituir o PSCIP e apresentá-lo já com o SAVE contemplado. A norma põe essa decisão nas mãos do proprietário ou responsável.
Fonte: IT 01, item 6.4.2.2, alínea "h.1". A escolha entre as duas vias é do proprietário ou responsável. A via A não é definitiva: havendo modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o SAVE terá de ser contemplado em projeto, alínea "h.2".
No acréscimo de um novo SAVE a conta é outra. Nesse caso a IT 01 admite apresentar apenas o laudo de conformidade, desde que não seja necessária a execução de novo projeto elétrico único da edificação.
Fonte: IT 01, item E.12.7.2, alínea "b".
Cada documento tem formulário próprio e momento próprio. O memorial do SAVE segue o Anexo E.4.6 da IT 03 e entra na aprovação: nele o responsável técnico declara que o trabalho se baseia em projeto elétrico único de toda a edificação e informa quatro números, entre eles a potência disponível para instalação de SAVEs e a potência limite projetada. O laudo de conformidade segue o Anexo E.5.6 e entra no ato da solicitação de vistoria, com checklist da instalação executada, para cada estação ou conjunto de estações instalado.
A escolha que a norma entrega ao proprietário é outra, e ela é sobre a porta de entrada no PSCIP. O item 6.4.2.2, alínea "h.1", da IT 01 diz que a inserção do SAVE pode ser feita por atualização de dados cadastrais ou por substituição do PSCIP, a critério do proprietário ou responsável. É essa a decisão que chega à mesa do síndico.
Há uma exceção que poupa trabalho na segunda rodada. O item E.12.7.2, alínea "b", admite que, no acréscimo de novo SAVE, seja apresentado apenas o laudo de conformidade, desde que não seja necessária a execução de novo projeto elétrico único da edificação. E o item E.12.7.1 permite que esses documentos sejam emitidos por responsável técnico diferente do responsável pelo PSCIP aprovado, sem necessidade de substituição de RT, desde que acompanhados de documento de responsabilidade técnica registrado no respectivo conselho profissional.
Duas ressalvas evitam surpresa. O projeto elétrico único não figura na lista de documentos do item B.18.2 da IT 03: o que chega ao CBMMG é o memorial que atesta que esse projeto existe e foi observado. E a dispensa de modificação do PSCIP não é definitiva: havendo modificação por qualquer outro motivo, o SAVE terá de ser contemplado em projeto, conforme a alínea "h.2" da IT 01 e o art. 5º da Portaria n. 84.
A frase para a assembleia
Memorial do SAVE e laudo de conformidade não são alternativas entre si: o item E.12.7 da IT 01 exige os dois documentos. A escolha que cabe ao proprietário é outra, entre inserir o SAVE por atualização de dados cadastrais ou por substituição do PSCIP.
Qual das duas vias serve para o seu prédio? A resposta depende de o condomínio ter PSCIP aprovado, AVCB ou CLCB, e do que o estudo de carga apontar. É uma conversa curta e dá para começar por aqui.
O que o Corpo de Bombeiros não faz, e por que isso não simplifica a vida de ninguém
Item 9.4, texto exato
O que o Corpo de Bombeiros não fiscaliza
O dimensionamento dos componentes elétricos não será objeto de fiscalização do CBMMG, cabendo a responsabilidade integral ao responsável técnico.
IT 30, 3ª edição, item 9.4
O que isso não significa
Não significa que basta juntar papel e protocolar. O item não dispensa cálculo nenhum. Quem oferece o 9.4 como atalho para pular o estudo de carga está lendo a norma ao contrário.
O que significa
A conta que diz se o prédio aguenta fica inteira com quem assina, sem uma segunda instância técnica conferindo depois. Aprovação de órgão não é atestado de que a instalação está dimensionada.
A pergunta que o síndico deve fazer a quem lhe apresentar orçamento é direta: quem assina o estudo de carga desta edificação, com qual documento de responsabilidade técnica, e o que foi verificado no transformador, nos quadros e nas prumadas. Quem responde isso por escrito está fazendo o trabalho.
O item 9.4 da IT 30 é curto e direto: "O dimensionamento dos componentes elétricos não será objeto de fiscalização do CBMMG, cabendo a responsabilidade integral ao responsável técnico." Vale ler duas vezes, porque ele muda o significado do carimbo que o condomínio recebe no fim do processo.
O efeito prático é este: a análise do Corpo de Bombeiros não é um atestado de que o prédio aguenta a carga dos carregadores. O órgão examina medidas de segurança contra incêndio. Quem responde pelo cálculo elétrico, pela conferência do padrão de entrada, dos quadros e das prumadas é o responsável técnico que assina, conforme o próprio item 8.2.1.1.2.
A leitura oportunista já circula no mercado, e é errada. Dizer que "o Bombeiro não confere, então basta juntar a documentação" inverte o sentido do item. Ele não dispensa cálculo nenhum. Ele concentra a responsabilidade em quem assina, sem uma segunda instância técnica conferindo depois. Isso aumenta a exposição do profissional e recomenda mais rigor no estudo, não menos.
Some-se o item 9.3, que trata as exigências da IT 30 como requisitos mínimos de proteção e recomenda ao responsável técnico, junto com o proprietário, estudar cada caso especificamente para complementar as medidas adequadas ao local. E o item 9.7 remete os casos omissos à decisão do Diretor de Atividades Técnicas. Nenhum prestador honesto promete resultado de análise ao condomínio.
A frase para a assembleia
O item 9.4 da 3ª edição da IT 30 diz que o dimensionamento dos componentes elétricos não será objeto de fiscalização do CBMMG, cabendo a responsabilidade integral ao responsável técnico. Aprovação do Corpo de Bombeiros não é atestado de que o prédio aguenta a carga.
O que fica permitido e o que fica proibido dentro da garagem
A norma escolhe os modos de recarga aceitos. Pelo item 8.2.2.2, são admitidos apenas os modos 3 e 4, sendo o modo 2 permitido exclusivamente em áreas externas. O item 8.2.2.2.1 é categórico quanto ao modo 1: não será admitido em qualquer circunstância. Quando o modo 2 for usado em área externa, o item 8.3.11 exige grau de proteção adequado para uso externo, no mínimo IP 55. Os quatro modos estão definidos no item 8.1.1 da IT 30, conforme a ABNT NBR IEC 61851-1, e o síndico deve exigir que a proposta diga por escrito qual deles está sendo oferecido.
Onde cada modo de recarga pode ficar. O modo descreve a forma como o carregador conversa com o carro, e a proposta que chega ao condomínio precisa dizer por escrito qual deles está sendo oferecido.
Modo
Situação
Onde pode ficar
Item
Modo 1
Não admitido
Em nenhuma circunstância, dentro ou fora da garagem.
8.2.2.2.1
Modo 2
Só com condição
Exclusivamente em área externa, e com grau de proteção mínimo IP 55.
8.2.2.2 e 8.3.11
Modo 3
Admitido
Inclusive na garagem, observadas as demais regras de local.
8.2.2.2
Modo 4
Admitido
Inclusive na garagem, observadas as demais regras de local.
8.2.2.2
Três formas de ligar o carregador ficam vedadas. O item 8.2.2.8 proíbe a conexão de dispositivos de carregamento veicular em tomadas comuns de uso geral, bem como o uso de adaptadores ou extensões. O item 8.2.2.7 veda a conexão direta nos bornes do disjuntor do padrão de entrada, mesmo quando a unidade consumidora for exclusiva da estação de recarga. Cada estação deve ter circuito dedicado e exclusivo, com proteção contra sobrecorrentes, dispositivo diferencial residual e proteção contra surtos, conforme o item 8.2.2.5.
O lugar também é regrado. O item 8.3.3 veda a instalação de estações de recarga no interior de unidades autônomas, e a leitura correta é essa: a vedação alcança a estação dentro do apartamento ou da loja, e não a vaga privativa em garagem coletiva, que a norma trata nos itens de afastamento e de identificação de vagas. O item 8.3.6 proíbe instalar os sistemas de carregamento em corredores ou rotas de fuga. O item 8.3.9 veda acumular, depositar ou armazenar a menos de 5 metros das estações qualquer material que aumente a carga de incêndio ou dificulte o acesso aos equipamentos e dispositivos de segurança. O item 8.3.10 proíbe usar a estação como apoio, suporte ou prateleira.
Pode
Modos 3 e 4 na garagem.São os dois modos admitidos pela norma, observadas as demais regras de local. Item 8.2.2.2.
Modo 2 em área externa, com IP 55 no mínimo.Fora da área externa ele não é permitido. Itens 8.2.2.2 e 8.3.11.
Vaga privativa em garagem coletiva.O que a norma veda é a estação no interior da unidade autônoma, e não a vaga. Item 8.3.3.
Cada estação em circuito dedicado e exclusivo.Com proteção contra sobrecorrentes, dispositivo diferencial residual e proteção contra surtos. Item 8.2.2.5.
Não pode
Modo 1, em qualquer circunstância.Item 8.2.2.2.1.
Tomada comum de uso geral, adaptador ou extensão.Item 8.2.2.8.
Conexão direta nos bornes do disjuntor do padrão de entrada.Mesmo quando a unidade consumidora for exclusiva da estação. Item 8.2.2.7.
Estação no interior de unidade autônoma.Item 8.3.3. A vedação é da estação dentro da unidade.
Em corredor ou rota de fuga.Item 8.3.6.
Material combustível a menos de 5 metros da estação.Item 8.3.9. Não confundir com o afastamento de 5 metros do item 8.3.7, que é outro.
Usar a estação como apoio, suporte ou prateleira.Item 8.3.10.
Ainda no local, o item 8.3.5 exige proteção física contra impacto de veículos, com muretas, pilares ou solução equivalente, dispensada quando a estação estiver em parede ou pilar sem exposição ao risco, pelo item 8.3.5.1. E a edificação passa a ostentar sinalização própria: o item 8.2.5.1 exige placa junto à placa M1 informando que a edificação possui SAVE instalado, com dimensão mínima de 100 mm por 150 mm.
Uma observação para a assembleia. Essas regras são de instalação e de local. O que o condomínio decide sobre uso, horário e convivência é assunto do regimento interno, e não decorre desta norma.
A frase para a assembleia
A partir da entrada em vigor da 3ª edição da IT 30, contagem que leva a 13 de outubro de 2026, passam a ser admitidos apenas os modos de recarga 3 e 4, com o modo 2 permitido exclusivamente em áreas externas e com grau de proteção mínimo IP 55, e o modo 1 não é admitido em qualquer circunstância (itens 8.2.2.2 e 8.2.2.2.1). A 3ª edição também veda carregar veículo em tomada comum de uso geral, com adaptador ou com extensão.
O antídoto contra o alarmismo: o que a norma não diz
Quando a norma entrar em vigor, uma parte do mercado vai vender medo ao síndico. Por isso vale registrar, com item na mão, o que não localizamos no texto da 3ª edição da IT 30. Em busca feita no PDF integral da norma, em 22 de agosto de 2026, não encontramos nenhum item que proíba SAVE em subsolo, que limite o número de vagas com carregador por pavimento, que exija chuveiros automáticos, detecção, extintor específico, manta térmica ou contenção de água em razão do SAVE, nem que fixe prazo de validade ou periodicidade de renovação do laudo de conformidade. É uma negativa datada, verificável no texto publicado.
Conferido no texto da norma
O que a norma não exige
Quando a 3ª edição entrar em vigor vai aparecer proposta vendendo item que ela não pede. A lista abaixo é o que procuramos no texto integral da norma publicada, em 22 de agosto de 2026, e não localizamos. Sem alarme e sem promessa: é uma negativa datada, e qualquer pessoa pode conferir no mesmo texto.
Não consta na norma"Proibiu carregador em subsolo."
Não localizamos na 3ª edição da IT 30 nenhum item que proíba SAVE em subsolo.
Não consta na norma"Limitou o número de vagas com carregador por pavimento."
Não localizamos nenhum item que fixe limite de vagas com carregador por pavimento. O limite que existe é o da potência projetada, declarada no memorial do SAVE.
Não consta na norma"Passou a exigir chuveiro automático, detecção ou extintor específico por causa do carregador."
Não localizamos nenhum item que crie essas exigências em razão do SAVE.
Não consta na norma"Exige manta térmica ou contenção de água na vaga."
Não localizamos nenhum item que exija manta térmica nem contenção de água por causa do SAVE.
Não consta na norma"O laudo tem validade e precisa ser renovado todo ano."
A 3ª edição da IT 30 não fixa prazo de validade nem periodicidade de renovação do laudo de conformidade, no texto que verificamos.
E cinco pontos que costumam ser lidos mais duro do que estão escritos
"O carregador tem que desligar sozinho."
A obrigação é condicionada. O item 8.2.6.1 começa com "caso a edificação possua sistema de detecção ou alarme de incêndio", e é esse sistema que deve ser interligado aos dispositivos de interrupção. Sem esse sistema não há o que interligar.
"Só pode em área externa."
O item 8.3.1 diz "preferencialmente" em área externa e, quando não for possível, recomenda ambiente com ventilação natural permanente ou ventilação mecânica eficaz. É preferência, não obrigação.
"Tem que ficar a 5 metros da saída."
Só nas edificações que possuem uma única rota de saída de emergência, medido pelo perímetro de demarcação da vaga, e a Figura 20 da própria IT 30 registra que, em garagem com dois acessos distintos, o requisito não se aplica. Itens 8.3.7 e 8.3.7.1.
"Proibiu carregar patinete e bicicleta."
O verbo do texto é "contraindicada", não proibida, e ainda vem com condicionante. O item 9.5.1 recomenda que essa recarga ocorra em áreas externas ou em ambiente destinado a esse fim. Item 9.5.
"Vale também para casa."
Em residência unifamiliar, ocupação A-1, a seção 8 se aplica de forma recomendativa. Item 2.1.1, alínea "a".
Uma ressalva honesta, e ela é do próprio ato. O parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 84 registra que os estudos sobre as medidas de segurança aplicáveis a esse risco continuam, e que atender à 3ª edição da IT 30 não afasta eventuais exigências complementares decorrentes de futuras atualizações normativas. Some-se o item 9.3 da IT 30, que trata os requisitos como mínimos. Ninguém pode vender conformidade permanente.
Quatro exigências reais costumam ser contadas de forma exagerada, e a diferença está no verbo. O desligamento automático do carregador é condicionado: o item 8.2.6.1 começa com "caso a edificação possua sistema de detecção ou alarme de incêndio", e é esse sistema que deve ser interligado aos dispositivos de interrupção. A área externa é preferência, não obrigação: o item 8.3.1 diz "preferencialmente" e, quando não for possível, recomenda ambiente com ventilação natural permanente ou ventilação mecânica eficaz.
O afastamento de 5 metros da saída de emergência não é regra geral. O item 8.3.7 o impõe apenas em edificações que possuem uma única rota de saída de emergência, medido pelo perímetro de demarcação da vaga, e a Figura 20 da própria IT 30 registra que, em garagem com dois acessos distintos, o requisito não se aplica. Cuidado para não confundir esse afastamento com o outro limite de 5 metros, o do item 8.3.9, que trata de material combustível perto da estação.
Bicicleta e patinete elétrico não foram proibidos. O item 9.5 usa a palavra contraindicada, e ainda condiciona: a contraindicação vale quando a ocorrência de incêndio, explosão, emissão de gases tóxicos ou propagação de fumaça puder comprometer o abandono seguro da edificação, a integridade das rotas de fuga ou a segurança dos ocupantes. O item 9.5.1 recomenda que essa recarga ocorra em áreas externas ou em ambiente destinado a esse fim. E o item 2.3, alínea "e", exclui do alcance da IT 30 os locais com estações destinadas única e exclusivamente a veículos de micromobilidade. Casa unifamiliar, ocupação A-1, também recebe a seção 8 de forma recomendativa, pelo item 2.1.1, alínea "a".
Desarmar o alarmismo não é vender tranquilidade permanente. O parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 84 informa que os estudos sobre as medidas de segurança aplicáveis a esse risco continuam, e que atender à 3ª edição da IT 30 não afasta eventuais exigências complementares decorrentes de futuras atualizações normativas. Somado ao item 9.3, que trata as exigências como mínimas, o recado é claro: nenhum projeto compra conformidade definitiva sobre SAVE.
A frase para a assembleia
Não localizamos na 3ª edição da IT 30 nenhum item que proíba carregador em subsolo, que limite o número de vagas com carregador por pavimento, que exija chuveiro automático, detecção, extintor específico, manta térmica ou contenção de água por causa do SAVE, nem que fixe validade ou renovação periódica do laudo. Verificação feita em 22 de agosto de 2026, no texto integral da norma publicada.
Perguntas frequentes
A nova IT 30 já está valendo? Meu condomínio está irregular hoje?
Hoje ela ainda não é exigível. A 3ª edição da IT 30 foi aprovada pela Portaria n. 84 e publicada em 14 de agosto de 2026, e o art. 7º diz que a Portaria entra em vigor 60 dias após sua publicação, contagem que leva a 13 de outubro de 2026. Essa data não está escrita na norma, ela é o resultado do prazo contado a partir da publicação. Até a nova vigência começar, a leitura que decorre do art. 7º é que continua aplicável a edição anterior da IT 30, que não trata de veículo elétrico. Situação verificada em 22 de agosto de 2026.
Meu prédio já tem AVCB. Vou ter que refazer o PSCIP para incluir carregador?
Não necessariamente, e a regra é mais estreita do que a versão que circula. O item 6.4.2.2 da IT 01 tem por caput 'não ocorrerá a modificação de PSCIP por ocasião de' e ganhou a alínea 'h', que abrange a instalação de SAVE em edificações e espaços destinados ao uso coletivo com PSCIP aprovado até a data de início da vigência da 3ª edição da IT 30, e naqueles com AVCB ou CLCB, desde que atendidos os requisitos da IT 30. Pela alínea 'h.1', a inserção do SAVE pode ser feita por atualização de dados cadastrais ou por substituição do PSCIP, a critério do proprietário ou responsável. A dispensa não é definitiva: pela alínea 'h.2' e pelo art. 5º da Portaria n. 84, havendo modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o SAVE terá de ser contemplado em projeto.
Só um morador quer instalar carregador. Preciso mesmo de projeto do prédio inteiro?
Sim, a partir da entrada em vigor da 3ª edição da IT 30. O item 8.2.1.1 diz que é obrigatória a elaboração de um projeto elétrico único para toda a edificação, com solução de infraestrutura, padrões técnicos e estudo de carga global, independentemente da solução de recarga adotada individualmente. O texto não abre exceção para o caso de haver um único interessado. Existindo esse projeto, o item 8.2.1.1.1 permite que cada interessado execute a sua instalação de forma isolada, desde que siga rigorosamente os padrões e limites definidos no projeto global.
Quem assina o memorial do SAVE e o laudo de conformidade? O síndico pode assinar?
O síndico não assina nenhum dos dois. A IT 30 exige profissional habilitado, com emissão de documento de responsabilidade técnica, no item 8.2.4.2, e a IT 01, no item E.12.7.1, exige que os documentos venham acompanhados de documento de responsabilidade técnica registrado junto ao respectivo conselho profissional. Os formulários dos Anexos E.4.6 e E.5.6 da IT 03 trazem o campo CREA, CAU ou CRT. As instruções técnicas não nomeiam titulação específica: quem define atribuição para peça elétrica é a legislação profissional do sistema Confea/CREA, que está fora desses documentos. Na EQUA, o projeto elétrico, o memorial do SAVE e o laudo de conformidade saem por engenheiro eletricista parceiro registrado no CREA, porque o responsável técnico da casa é engenheiro civil.
O laudo de conformidade vence? Vou ter que renovar todo ano?
Não localizamos na 3ª edição da IT 30 prazo de validade nem periodicidade de renovação do laudo de conformidade, em busca feita no texto integral da norma em 22 de agosto de 2026. Isso não significa que o assunto se encerre com um documento para sempre. Cada novo SAVE acrescentado exige o seu laudo, conforme o item E.12.7.2, alínea 'b', da IT 01. E, pela nota do Anexo E.4.6 da IT 03, se as novas estações ultrapassarem a potência limite projetada no memorial, será preciso novo projeto elétrico único e novo memorial do SAVE. Além disso, o parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 84 registra que os estudos continuam e que atender à norma atual não afasta exigências complementares futuras.
Tem morador carregando patinete e bicicleta elétrica na garagem. A norma proibiu?
A norma não proibiu, ela contraindicou, e a diferença importa na hora de escrever a regra do condomínio. O item 9.5 da IT 30 diz que é contraindicada a recarga de veículos de micromobilidade elétrica no interior de unidades autônomas de edificações residenciais multifamiliares, em áreas comuns e em locais de circulação ou permanência de pessoas, quando a ocorrência de incêndio, explosão, emissão de gases tóxicos ou propagação de fumaça puder comprometer o abandono seguro da edificação, a integridade das rotas de fuga ou a segurança dos ocupantes. O item 9.5.1 recomenda que essa recarga ocorra em áreas externas ou em ambiente destinado a esse fim, preferencialmente ventilado. E o item 2.3, alínea 'e', exclui do alcance da IT 30 os locais com estações destinadas única e exclusivamente a micromobilidade.
A norma diz quem paga o projeto único e como fazer o rateio entre os moradores?
Não diz. A Portaria n. 84, a IT 30, a IT 01 e a IT 03 não tratam de rateio de custo, de convenção de condomínio, de assembleia nem de direito do condômino a instalar carregador. Também não tratam de aprovação, anuência ou procedimento junto à Cemig. Quem apresentar qualquer uma dessas coisas como consequência da nova IT 30 está atribuindo à norma um conteúdo que ela não tem. Custeio e quórum se resolvem na convenção do seu condomínio e no Código Civil, com apoio jurídico, e a relação com a distribuidora segue a norma dela.
Se acontecer um incêndio envolvendo um carregador, a norma diz quem responde?
As instruções técnicas não atribuem responsabilidade por sinistro a síndico, condomínio, instalador ou fabricante. O que existe nos quatro documentos é responsabilidade técnica pelo que se declara: o item 8.2.1.1.2 da IT 30 põe a instalação e a garantia de eficiência a cargo do responsável técnico e da empresa instaladora, junto com o proprietário ou responsável pelo uso, e o Anexo E.5.6 da IT 03 traz declaração do profissional sob pena do art. 299 do Código Penal quanto à veracidade do que ele afirma no laudo. Apuração de responsabilidade por um evento concreto é matéria jurídica, e este texto é informativo, não substitui parecer jurídico.
Se você é síndico e quer chegar à assembleia com data, item de norma e um plano, o caminho é transformar a discussão em documento técnico. Vale separar as duas datas: em 13 de outubro de 2026 a 3ª edição passa a valer, e nada precisa estar protocolado nesse dia. O prédio que já tenha PSCIP aprovado até o início dessa vigência, ou AVCB ou CLCB, tem um ano contado da entrada em vigor para se adequar, contagem que leva a 13 de outubro de 2027. A EQUA Engenharia trabalha a vertical de recarga veicular em condomínio com estudo de viabilidade elétrica, campanha de medição na entrada geral, projeto elétrico com ART, memorial do SAVE e laudo de conformidade, além da leitura da IT 30 aplicada ao seu prédio.
Não vendemos nem instalamos carregador, o que mantém o diagnóstico livre de interesse na venda do equipamento. As peças elétricas são assinadas por engenheiro eletricista parceiro registrado no CREA. Não prometemos aprovação de órgão, e o parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 84 registra que os estudos sobre esse risco continuam. Coordenação técnica: Eng. Humberto Lopes, CREA-MG 228.715, engenheiro civil. Para uma conversa objetiva sobre o seu caso, o WhatsApp é (31) 98439-6086. Conteúdo informativo, verificado em 22 de agosto de 2026, que não substitui parecer jurídico nem consulta formal ao Corpo de Bombeiros.