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NBR 17019 em condomínio: o que a norma exige na prática

A NBR 17019:2022 trata um ponto de recarga como instalação em local especial, e não como uma tomada a mais no quadro da garagem. Ela exige circuito exclusivo e dedicado por ponto, com proteções próprias, e limita a área interna da edificação aos modos de recarga 3 e 4. É daí que nascem as duas coisas que o mercado costuma tentar pular: o projeto elétrico e a ART. Em Minas Gerais existe ainda uma camada local que decide se o projeto anda ou trava, e ela não está na norma da ABNT: está na ND-5.2 da Cemig e nas instruções técnicas do Corpo de Bombeiros. A 3ª edição da IT 30 do Corpo de Bombeiros, publicada em 14/08/2026, passou a tratar de carregador de veículo elétrico e entra em vigor sessenta dias depois, o que leva a 13/10/2026, ponto reverificado em 22/08/2026. As demais edições, revisões e datas citadas neste artigo correspondem à verificação que fizemos em 25/07/2026.

Coordenação técnica de Eng. Humberto Lopes, CREA-MG 228.715. Conteúdo informativo, com o quadro do CBMMG verificado em 22/08/2026 e as demais referências normativas verificadas em 25/07/2026. Não substitui parecer jurídico nem consulta ao órgão competente para o caso concreto.

O que a NBR 17019 exige, e por que ela não substitui a NBR 5410

A ABNT NBR 17019, publicada em 11/04/2022 e baseada na IEC 60364-7-722:2018, tem título explícito quanto ao seu lugar: instalações elétricas de baixa tensão, requisitos para instalações em locais especiais, alimentação de veículos elétricos. A expressão "locais especiais" não é retórica. Ela sinaliza que a alimentação de veículo elétrico foi tratada como um caso que exige requisitos adicionais aos da instalação comum, e não como uma variação de uso de uma tomada existente. A edição citada é a que verificamos em julho de 2026, e norma técnica pode ser revisada depois desta publicação.

O núcleo prático da norma, e o ponto que costuma contrariar o senso comum de garagem, é a exigência de circuito exclusivo e dedicado para cada ponto de recarga, com proteções dedicadas. Exclusivo significa que aquele circuito não pode dividir alimentação com iluminação da garagem, portão, bomba ou qualquer outra carga. Dedicado significa que as proteções respondem àquele ponto e ao seu regime de operação, que é atípico: corrente próxima do valor nominal por várias horas seguidas, muitas vezes de madrugada, sem ninguém olhando.

A NBR 17019 é complementar à ABNT NBR 5410, e não substituta dela. A NBR 5410, cuja edição vigente é a de 2004 com versão corrigida em 2008, reconfirmada em 2014 e em 2018, e que está em revisão ampla desde 2023 com consulta nacional já realizada, continua sendo a norma-mãe da instalação de baixa tensão: dimensionamento de condutores, quedas de tensão, aterramento, seletividade, seccionamento. A NBR 17019 acrescenta a camada específica do carregamento veicular sobre essa base. Projeto que cita apenas uma das duas está incompleto por definição. As datas de edição acima referem-se à situação verificada em julho de 2026, e norma em revisão pode ter sua edição alterada depois desta publicação.

Um ponto de recarga não é uma tomada: os modos da NBR IEC 61851-1

A ABNT NBR IEC 61851-1:2021 define quatro modos de recarga condutiva. Em termos gerais, os modos 1 e 2 se apoiam em tomada de uso geral, sendo o modo 2 o cabo que costuma acompanhar o veículo, e os modos 3 e 4 pressupõem equipamento fixo de alimentação, o que o mercado chama de wallbox no caso do modo 3. A definição completa de cada modo está no texto da própria NBR IEC 61851-1:2021, na edição que verificamos em julho de 2026, e é ela que deve ser consultada para classificar um equipamento específico.

Em área interna de edificação, a NBR 17019 admite apenas os modos 3 e 4, e, quando a 3ª edição da IT 30 entrar em vigor, sessenta dias depois da publicação de 14/08/2026, essa restrição deixará de ser apenas de norma técnica da ABNT: a IT 30 admite somente os modos 3 e 4, permite o modo 2 exclusivamente em área externa, com grau de proteção mínimo IP 55, e não admite o modo 1 em nenhuma circunstância. A razão é operacional antes de ser normativa: a tomada de uso geral e o plugue comum não foram projetados para conduzir corrente elevada de forma contínua por horas, com ciclos diários, dentro de um ambiente confinado, com veículos e combustível ao redor. O ponto de contato mal dimensionado aquece, o aquecimento degrada o contato, e a degradação aumenta o aquecimento.

Daí decorre um ponto que costuma surpreender o síndico: o carregador portátil que acompanha o veículo, o cabo de modo 2, não é atalho. Como a NBR 17019 admite, em área interna de edificação, apenas os modos 3 e 4, o cabo de modo 2 não é solução admitida para recarga permanente nesse ambiente, e qualquer ponto de recarga pressupõe circuito exclusivo e dedicado com proteções próprias. Ligar esse cabo numa tomada existente da garagem não é uma versão simplificada da instalação: é uma instalação fora dos requisitos da norma, com o agravante de parecer inofensiva. E, quando a 3ª edição da IT 30 entrar em vigor, a prática passa a ter vedação expressa do Corpo de Bombeiros: a IT 30 3ª edição proíbe a conexão de dispositivos de carregamento veicular em tomadas comuns de uso geral, bem como o uso de adaptadores ou extensões. Foi para isso que a norma criou uma categoria própria, e é por isso que existe projeto elétrico e existe ART.

Quadro comparativo: o que cada norma trata, e sobretudo o que ela não trata

A tabela abaixo organiza a discussão em assembleia e a conversa com fornecedor. A coluna decisiva é a última. Boa parte dos impasses de recarga em condomínio que encontramos nasce de alguém aplicando uma norma correta a uma pergunta que ela não responde.

Duas leituras práticas do quadro. Primeira: não existe uma única norma que autorize o ponto de recarga. Existem camadas, e as camadas têm donos diferentes, a ABNT, a distribuidora e o Corpo de Bombeiros. Segunda: atender a NBR 17019 não encerra o rito perante a Cemig, e atender a Cemig não substitui a análise de segurança contra incêndio. As linhas da IT 30, da IT 01 e da IT 03, e o alcance da Diretriz SAVE em Minas Gerais, foram verificados em 22/08/2026, com próxima verificação prevista para 13/10/2026, data em que a 3ª edição da IT 30 entra em vigor. A identificação da Diretriz SAVE e as demais edições e revisões da tabela foram verificadas em julho de 2026 e devem ser reconferidas nas fontes oficiais antes de serem usadas como fundamento.

NormaSituaçãoO que trataO que não trata
ABNT NBR 170192022, publicada em 11/04/2022, baseada na IEC 60364-7-722:2018Requisitos da instalação de alimentação de veículos elétricos em baixa tensão: circuito exclusivo e dedicado por ponto, proteções dedicadas, restrição aos modos 3 e 4 em área interna de edificaçãoNão substitui a NBR 5410, que continua regendo a instalação. Não trata do padrão de entrada nem do rito com a distribuidora. Não trata de segurança contra incêndio da garagem
ABNT NBR 54102004, versão corrigida 2008, reconfirmada em 2014 e 2018, em revisão ampla desde 2023 com consulta nacional já realizadaInstalações elétricas de baixa tensão em geral: dimensionamento, proteção, aterramento, seccionamento, verificação finalNão traz os requisitos específicos de alimentação de veículo elétrico, que passaram a estar na NBR 17019
ABNT NBR IEC 61851-12021Sistema de recarga condutiva de veículos elétricos e definição dos modos de recarga 1 a 4Não dimensiona a instalação da edificação. Não define rito perante a distribuidora nem exigência documental local
Cemig ND-5.2Revisão MAR/2026Fornecimento em tensão secundária, rede aérea, edificações coletivas. É a norma do condomínio atendido em baixa tensão. Trata da comunicação prévia da estação de recarga (4.10.1), do pedido de aumento de carga (4.8.1), da suspensão por aumento de carga não autorizado (4.14.2) e da vedação de injeção de energia do veículo na rede (4.10.2)Não é norma de projeto interno da instalação. Não trata de segurança contra incêndio. Não se aplica ao condomínio atendido em média tensão com subestação própria
Cemig ND-5.3Revisão SET/2023Fornecimento em média tensão. Aplica-se ao condomínio que possui subestação própria, com a recarga tratada no item 2.10Não é a norma do condomínio comum atendido em baixa tensão. Citá-la nesse caso é erro frequente de mercado
IT 30 do CBMMG, 3ª ediçãoPublicada em 14/08/2026 pela Portaria n. 84. Entra em vigor sessenta dias depois da publicação, o que leva a 13/10/2026A instrução técnica mineira que passa a tratar do SAVE, o sistema de alimentação de veículos elétricos. Exige projeto elétrico único de toda a edificação, com estudo de carga global, antes de qualquer instalação. Admite apenas os modos 3 e 4, e o modo 2 somente em área externaNão é exigível antes de 13/10/2026. Quem já tem PSCIP aprovado até o início da vigência, ou AVCB ou CLCB, tem o prazo de um ano contado da entrada em vigor para se adequar, o que leva a 13/10/2027. O item 9.4 registra que o dimensionamento dos componentes elétricos não é objeto de fiscalização do CBMMG, cabendo responsabilidade integral ao responsável técnico
IT 30 do CBMMG, 2ª ediçãoPortaria n. 69, de 25/08/2022. Enquanto a 3ª edição não entra em vigor, é a edição aplicávelSubestações, painéis fotovoltaicos e grupos geradoresNão trata de veículo elétrico. Quem passa a tratar é a 3ª edição, a partir de 13/10/2026
IT 01 do CBMMG, Emenda 04/2026Aprovada pela mesma Portaria n. 84, de 14/08/2026O rito de entrada do SAVE em prédio com PSCIP aprovado até o início da vigência, ou com AVCB ou CLCB: atualização de dados cadastrais ou substituição do PSCIP, a critério do proprietárioA dispensa não é definitiva. Havendo modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o SAVE terá de ser contemplado em projeto, ainda que já tenha entrado por atualização cadastral
IT 03 do CBMMG, Emenda 05/2026Aprovada pela mesma Portaria n. 84, de 14/08/2026Os documentos dessa via, exigidos em conjunto na primeira inclusão: o memorial do SAVE, apresentado na aprovação, e o laudo de conformidade das estações, apresentado no pedido de vistoria. No acréscimo de novo SAVE, a IT 01 admite apenas o laudo, desde que não seja necessário novo projeto elétrico únicoNão dispensa o projeto elétrico único da edificação, que é pressuposto declarado no memorial
Diretriz SAVE (nacional)Portaria n. 029/LIGABOM/2025, de 25/08/2025, do Conselho Nacional de Comandantes-GeraisReferência nacional sobre garagens e sistemas de alimentação de veículos elétricosNão é instrução técnica estadual mineira. Em Minas, quem passa a reger o assunto é a IT 30 em sua 3ª edição, a partir de 13/10/2026

Cemig: a norma do seu condomínio é a ND-5.2, não a ND-5.3

Este é um erro de mercado frequente em Minas Gerais e costuma custar tempo ao condomínio: proposta comercial e memorial de instalador citando a ND-5.3 para um prédio residencial comum. A ND-5.3, revisão SET/2023, é a norma de fornecimento em média tensão. Ela só interessa ao condomínio que tem subestação própria, e nesse caso a recarga aparece no item 2.10. O condomínio atendido em baixa tensão, que é a maioria dos edifícios residenciais, é regido pela ND-5.2, revisão MAR/2026, que trata do fornecimento em tensão secundária para edificações coletivas. Revisões verificadas em julho de 2026: norma de distribuidora é revisada periodicamente, de modo que a versão vigente na data do seu protocolo deve ser conferida junto à Cemig. A Cemig também não tem norma específica de recarga veicular, o tema aparece em seções dentro das normas de fornecimento, e isso explica parte da confusão.

Na revisão MAR/2026, verificada em julho de 2026, a ND-5.2 impõe ao condomínio a seguinte sequência:

O item que costuma passar despercebido é o 4.10.2, que veda a injeção de energia do veículo elétrico na rede de distribuição. Na prática, isso afasta arranjos de V2G no condomínio atendido pela concessionária. Outra confusão recorrente merece esclarecimento: a Lei 14.300/2022 é o marco legal da geração distribuída e não regula recarga veicular, de modo que invocá-la para justificar arranjo de recarga é equívoco de fundamento.

O prazo de 30 dias corridos merece leitura de calendário, não de detalhe burocrático. Ele é o prazo de análise pela distribuidora e corre depois do protocolo, não da decisão da assembleia. Condomínio que aprova a instalação em assembleia e contrata a obra para o mês seguinte, sem ter protocolado nada, já está atrasado antes de começar. As revisões e itens citados nesta seção referem-se às versões verificadas em julho de 2026, e a versão vigente na data do seu protocolo deve ser conferida junto à Cemig.

Corpo de Bombeiros em Minas: a IT 30 mudou e já tem data para valer

Aqui é preciso separar duas coisas que costumam ser confundidas na assembleia: norma publicada e norma exigível. Em 14/08/2026 o CBMMG publicou a 3ª edição da IT 30, aprovada pela Portaria n. 84, a instrução técnica mineira que passa a tratar do SAVE, o sistema de alimentação de veículos elétricos. Ela ainda não é exigível hoje, e não por inexistência: o art. 7º da portaria diz que o ato entra em vigor sessenta dias depois da publicação, o que leva a 13/10/2026. Até 12/10/2026, a IT 30 em vigor continua sendo a 2ª edição, aprovada pela Portaria n. 69, de 25/08/2022, que trata de subestações, painéis fotovoltaicos e grupos geradores e não trata de veículo elétrico. Situação verificada em 22/08/2026 na Portaria n. 84 e no texto publicado da 3ª edição da IT 30.

Essa distinção tem consequência de calendário, e é ela que o síndico precisa levar para a pauta. A consulta pública da 3ª edição foi encerrada em 08/03/2026 e o texto deixou de ser minuta: virou norma publicada, com data para começar a valer. Quem apresenta a 3ª edição como exigência já em vigor está adiantando o relógio, e quem diz que o Corpo de Bombeiros de Minas nada trata sobre carregador está descrevendo um quadro que acabou. Para as edificações e os espaços destinados ao uso coletivo que já tenham PSCIP aprovado até a data do início da vigência, ou AVCB ou CLCB, o art. 4º da portaria dá o prazo de um ano contado da entrada em vigor para a adequação, mediante atualização de dados cadastrais. As duas datas são contagem de prazo e não aparecem escritas na norma, que fixa apenas os prazos: 13/10/2026 são os sessenta dias contados da publicação em 14/08/2026, e 13/10/2027 é um ano contado da entrada em vigor, na forma do art. 4º da portaria.

No plano nacional, o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais aprovou, pela Portaria n. 029/LIGABOM/2025, de 25/08/2025, diretriz sobre garagens e sistemas de alimentação de veículos elétricos, conhecida como Diretriz SAVE. Ela é referência técnica relevante, mas em Minas Gerais quem passa a reger o assunto é a própria IT 30 em sua 3ª edição, a partir de 13/10/2026, e é por ela que o projeto já deve ser orientado hoje, para não virar retrabalho. Situação verificada em 22/08/2026.

O quadro real, portanto, é este. Até 12/10/2026 não há instrução técnica mineira específica de SAVE em vigor, e a garagem segue sujeita às exigências gerais da sua classificação de ocupação. Isso não tira o projeto de incêndio da conversa: a IT 01 exige modificação de PSCIP quando a alteração compromete sistemas aprovados, e essa é a porta pela qual uma intervenção elétrica relevante em garagem pode alcançar o projeto de incêndio já aprovado. A partir de 13/10/2026 passa a existir exigência específica de SAVE, e a mesma Portaria n. 84 já definiu por onde ela entra. A Emenda 04/2026 incluiu o SAVE na lista de situações em que não ocorre modificação de PSCIP, e o alcance dessa lista é estreito: vale para o prédio com PSCIP aprovado até o início da vigência, ou com AVCB ou CLCB, caso em que a inserção do sistema pode ser feita por atualização de dados cadastrais ou por substituição do PSCIP, a critério do proprietário. Fora dessa hipótese, inclusive no prédio cujo PSCIP venha a ser aprovado já na vigência da 3ª edição, permanece a regra geral de modificação de PSCIP. A Emenda 05/2026 à IT 03 trouxe os dois documentos dessa via, exigidos em conjunto na primeira inclusão e em momentos diferentes: o memorial do SAVE, apresentado na aprovação, e o laudo de conformidade das estações, apresentado no ato do pedido de vistoria. No acréscimo de um novo SAVE depois disso, o item E.12.7.2, alínea b, da IT 01 admite apresentar apenas o laudo de conformidade, desde que não seja necessário novo projeto elétrico único da edificação. E a dispensa de modificação não é definitiva: havendo modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o SAVE terá de ser contemplado no projeto, ainda que já tenha sido inserido antes por atualização cadastral.

Com a 3ª edição publicada, o parâmetro que a EQUA adota deixa de ser prudencial e passa a ser a própria norma mineira, inclusive nas instalações decididas antes de 13/10/2026. A razão é de calendário, não de zelo: instalação executada agora fora dos critérios da 3ª edição tende a virar retrabalho quando o prazo de adequação, de um ano contado da entrada em vigor, se aproximar. A mudança que mais afeta a decisão do condomínio é a exigência de projeto elétrico único de toda a edificação, com estudo de carga global, antes de qualquer instalação, independentemente da solução de recarga adotada individualmente. O pedido deixou de se resolver vaga a vaga, e é com base nesse projeto único que cada interessado pode depois executar a sua instalação de forma isolada, dentro dos limites nele definidos. Vale registrar também o que a norma não faz: o item 9.4 da IT 30 diz que o dimensionamento dos componentes elétricos não é objeto de fiscalização do CBMMG, cabendo responsabilidade integral ao responsável técnico. Isso não dispensa o cálculo: aumenta a exposição de quem assina. E o parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 84 registra que os estudos sobre o tema continuam, de modo que atender a 3ª edição não afasta eventuais medidas complementares decorrentes de futuras atualizações normativas.

Quem pode assinar o projeto e a ART

A ART não é formalidade cartorial. A Lei 6.496/1977 institui a ART e sujeita a ela, no art. 1, todo contrato, escrito ou verbal, de obra ou serviço de engenharia. Instalação de ponto de recarga é serviço de engenharia. Não existe hipótese de instalação regular sem ART, e a própria Cemig condiciona a análise do projeto à ART recolhida no CREA-MG. As referências deste parágrafo foram verificadas em julho de 2026 e devem ser conferidas nas fontes oficiais do Confea, do Crea-MG e da distribuidora antes de serem usadas como fundamento.

Sobre quem assina, a nota técnica conjunta do Confea e do Crea-SP, de outubro de 2025, sobre pontos de recarga em edificações, define o engenheiro eletricista como responsável técnico central e coordenador do tema, do estudo de viabilidade à manutenção. É a referência que adotamos sobre atribuição profissional nesse escopo, verificada em julho de 2026 e sujeita a atualização pelo sistema Confea e Crea.

Na EQUA isso se traduz numa divisão explícita, que informamos antes de qualquer proposta: o Eng. Humberto Lopes, CREA-MG 228.715, engenheiro civil com mais de 15 anos de experiência em engenharia, coordena o trabalho, a leitura documental, a campanha de medição e a interlocução com o condomínio; o projeto elétrico e a ART correspondente são assinados por engenheiro eletricista registrado no CREA. Também delimitamos o que a EQUA não faz, porque isso afasta conflito de interesse: não executamos obra elétrica, não fornecemos wallbox, não operamos carregador compartilhado e não cobramos por uso. O escopo de cada entrega está descrito na página da vertical EQUA Energia.

Viabilidade de um ponto não é viabilidade de escala

Esta é a seção que separa um diagnóstico de engenharia de um orçamento de instalador. A pergunta que o condomínio faz é "cabe instalar o carregador do apartamento 302?". A pergunta que precisa ser respondida é "o que acontece com a entrada do prédio quando os pedidos se multiplicarem ao longo dos anos e vários pontos estiverem carregando ao mesmo tempo, à noite?". O primeiro ponto quase sempre cabe. O que estoura a capacidade é a soma dos pontos ao longo do tempo, e a decisão tomada hoje sobre infraestrutura é o que determina se os próximos pontos serão possíveis sem obra de entrada.

Três leituras técnicas orientam esse diagnóstico, e as três contrariam o atalho de olhar a conta de luz e decidir:

Sobre a mecânica, para que o condomínio saiba o que está contratando: a campanha usa registrador de grandezas instalado na entrada geral por 7 dias, com duas visitas, sem corte de energia, num ciclo de cerca de duas semanas. Há um detalhe de economia que o síndico deve conhecer: a janela de medição é fixa. O custo relevante é a locação do registrador pelo período, de modo que, dentro da mesma janela, cabem mais pontos de medição sem acréscimo proporcional. Se o condomínio pretende medir também o quadro da garagem ou uma prumada específica, o momento de decidir isso é antes de instalar o equipamento, não depois. A descrição completa da campanha e das demais etapas está em recarga veicular em condomínio.

O rito condominial: matrícula, assembleia e o que já se decidiu nos tribunais

Antes de qualquer discussão de norma técnica, é preciso saber sobre o que se está decidindo. O Código Civil, no art. 1.331, parágrafo 2, estabelece que a rede geral de distribuição de eletricidade do prédio é parte comum, ainda que a vaga seja de uso privativo. Mesmo o ponto que serve a uma única vaga se alimenta de infraestrutura coletiva, e é isso que traz o condomínio para dentro da decisão. Os limites do que o condomínio pode negar ou condicionar estão desenvolvidos no artigo O condomínio pode proibir carregador de carro elétrico?.

A natureza da vaga muda o rito. A vaga pode ser unidade autônoma, com matrícula própria e fração ideal, ou área comum de uso exclusivo, apenas vinculada ao apartamento. Isso não se descobre pela planta nem pela memória do zelador: verifica-se na certidão de inteiro teor da matrícula no Registro de Imóveis. Aplicam-se ainda o art. 1.336, sobre deveres do condômino, e o art. 1.341, que exige dois terços para obras voluptuárias e maioria para obras úteis. A qualificação da vaga e o quórum aplicável devem ser definidos com apoio jurídico.

A jurisprudência já se manifestou e merece leitura sóbria. Em Minas Gerais, o TJMG, no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.091973-5/001, julgado em 19/11/2025 pela 11ª Câmara Cível, em processo da Comarca de Belo Horizonte, determinou a suspensão do uso de ponto de recarga instalado em área comum até que fossem realizados estudo técnico e parecer de segurança elétrica por profissional habilitado. Por se tratar de decisão em agravo de instrumento, ela resolve a questão naquele processo e não equivale a julgamento definitivo de mérito. Em outros estados, o TJ-SP barrou instalação que não passou por assembleia e o TJ-PE concedeu liminar autorizando a remoção de carregador instalado fora do rito da convenção. Até 25/07/2026, data desta verificação, o STJ não havia se pronunciado sobre o tema, de modo que não há uniformização nacional e o quadro pode mudar depois desta publicação.

No campo legislativo, o Estado de São Paulo editou a Lei 18.403, de 18/02/2026, que assegura ao condômino instalar estação de recarga em vaga privativa às suas expensas, veda proibição genérica e exige que a negativa seja fundamentada em laudo técnico. Ela não se aplica a Minas Gerais. Em consulta à base de legislação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 25/07/2026, não localizamos lei estadual mineira equivalente. No plano federal tramita o PL 158/2025 na Câmara dos Deputados, que altera a Lei 4.591/1964 para dispor sobre instalação de infraestrutura e estação de recarga individual em unidades condominiais autônomas, com movimentação de relatoria em 03/07/2026. Projeto de lei não é lei, todas essas informações correspondem à verificação de 25/07/2026, e devem ser reconferidas nas fontes oficiais antes de qualquer decisão.

Uma ressalva necessária sobre responsabilidade, porque circula muita afirmação categórica sobre o assunto. Não existe regra automática que atribua a responsabilidade por sinistro a uma única parte. Ela é apurada caso a caso, em geral por perícia que identifica a origem do evento, e pode alcançar o condômino, o síndico, o condomínio ou o instalador. Este artigo é informativo, não substitui parecer jurídico nem consulta ao órgão competente.

Perguntas frequentes

O carregador portátil que veio com o carro dispensa projeto?

Não. A NBR 17019:2022 admite, em área interna de edificação, apenas os modos de recarga 3 e 4 da classificação da NBR IEC 61851-1:2021, de modo que o cabo de modo 2 que acompanha o veículo não é solução admitida para recarga permanente nesse ambiente. Qualquer ponto de recarga pressupõe circuito exclusivo e dedicado com proteções próprias, e ligar esse cabo numa tomada existente da garagem não é uma versão simplificada da instalação, é uma instalação fora dos requisitos da norma. As edições citadas foram verificadas em julho de 2026 e podem ser revisadas depois desta publicação.

A NBR 17019 substitui a NBR 5410?

Não. A NBR 17019:2022 é complementar à NBR 5410, e projeto correto atende às duas. A NBR 5410, cuja edição vigente em julho de 2026 é a de 2004 com versão corrigida em 2008, reconfirmada em 2014 e 2018 e em revisão ampla desde 2023, continua regendo a instalação de baixa tensão como um todo, e a NBR 17019 acrescenta os requisitos específicos da alimentação de veículo elétrico sobre essa base. As edições indicadas são as que verificamos em julho de 2026 e devem ser conferidas no momento do projeto.

Qual norma da Cemig se aplica ao meu condomínio, a ND-5.2 ou a ND-5.3?

Se o condomínio é atendido em baixa tensão, o que é o caso da maioria dos edifícios residenciais, aplica-se a ND-5.2, revisão MAR/2026, que trata de edificações coletivas em tensão secundária. A ND-5.3, revisão SET/2023, é de média tensão e só interessa ao condomínio com subestação própria. Citar a ND-5.3 para um prédio comum é um erro frequente em propostas de instalador. As revisões indicadas são as verificadas em julho de 2026 e devem ser conferidas junto à Cemig na data do protocolo.

Preciso avisar a Cemig antes de instalar? Qual o prazo?

Sim, e a análise do projeto pela distribuidora tem prazo de 30 dias corridos. Na ND-5.2, revisão MAR/2026, verificada em julho de 2026, o item 4.10.1 exige comunicação prévia da estação de recarga à distribuidora em caso de conexão nova, aumento ou redução de carga, ou alteração do nível de tensão, e o item 4.8.1 trata da solicitação de aumento de carga para análise das modificações na rede e no padrão de entrada. O envio é feito pelo sistema APR Web e a análise fica condicionada a ART recolhida no CREA-MG. O item 4.14.2 prevê suspensão do fornecimento em caso de aumento de carga não autorizado. A revisão vigente deve ser conferida junto à Cemig na data do protocolo.

O Corpo de Bombeiros de Minas já exige algo específico para garagem com recarga?

Ainda não, mas já tem data. Em 14/08/2026 o CBMMG publicou a 3ª edição da IT 30, aprovada pela Portaria n. 84, a instrução técnica mineira que passa a tratar do SAVE, o sistema de alimentação de veículos elétricos. Ela entra em vigor sessenta dias depois da publicação, o que leva a 13/10/2026, e até 12/10/2026 continua valendo a 2ª edição, aprovada pela Portaria n. 69, de 25/08/2022, que não trata de veículo elétrico. Quem já tem PSCIP aprovado até o início da vigência, ou AVCB ou CLCB, tem o prazo de um ano contado da entrada em vigor para se adequar, mediante atualização de dados cadastrais, o que leva a 13/10/2027. Nenhuma das duas datas está escrita na norma: ela fixa os prazos, e as datas são a contagem deles.

A mesma portaria alterou outras duas instruções, e é aí que está o efeito prático. A IT 01 passou a permitir que a instalação de SAVE em prédio com PSCIP aprovado até o início da vigência, ou com AVCB ou CLCB, entre por atualização de dados cadastrais, sem modificar nem substituir o PSCIP aprovado, ou por substituição do PSCIP, a critério do proprietário. A IT 03 trouxe os dois documentos dessa via, exigidos em conjunto na primeira inclusão: o memorial do SAVE, apresentado na aprovação, e o laudo de conformidade das estações, apresentado no pedido de vistoria. No acréscimo de um novo SAVE depois disso, o item E.12.7.2, alínea b, da IT 01 admite apresentar apenas o laudo de conformidade, desde que não seja necessário novo projeto elétrico único da edificação. E a dispensa não é definitiva: havendo modificação de PSCIP por qualquer outro motivo, o SAVE terá de ser contemplado no projeto.

A mudança que mais afeta a decisão do condomínio é outra. A 3ª edição passa a exigir, quando entrar em vigor, projeto elétrico único de toda a edificação, com estudo de carga global, antes de qualquer instalação, independentemente da solução de recarga adotada individualmente. O pedido deixou de se resolver vaga a vaga. Vale registrar o que a norma não faz: o item 9.4 diz que o dimensionamento dos componentes elétricos não é objeto de fiscalização do CBMMG, e a responsabilidade permanece integral do responsável técnico.

Situação verificada em 22/08/2026, com próxima verificação prevista para 13/10/2026. O parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 84 registra que os estudos sobre o tema continuam, então esta leitura tem data e não substitui consulta ao CBMMG para o caso concreto.

Quem assina o projeto e a ART do ponto de recarga?

O projeto elétrico e a respectiva ART são assinados por engenheiro eletricista registrado no CREA. A nota técnica conjunta do Confea e do Crea-SP, de outubro de 2025, sobre pontos de recarga em edificações, define o engenheiro eletricista como responsável técnico central e coordenador, do estudo de viabilidade à manutenção. Na EQUA, o Eng. Humberto Lopes, CREA-MG 228.715, engenheiro civil, coordena o diagnóstico, a medição e a interlocução com o condomínio, e o projeto elétrico com a respectiva ART é assinado por engenheiro eletricista registrado no CREA. A ART é obrigatória por força da Lei 6.496/1977, cujo art. 1 sujeita a ela todo contrato, escrito ou verbal, de obra ou serviço de engenharia. As referências foram verificadas em julho de 2026 e devem ser conferidas nas fontes oficiais do Confea e do Crea-MG.

Dá para estimar a viabilidade pela conta de luz do condomínio?

Não com confiabilidade. A fatura mede energia consumida, em kWh, e viabilidade é uma pergunta sobre potência de pico, em kW. Em tarifa convencional não há demanda medida, então o dado necessário simplesmente não está na conta. Cargas como elevador e bomba d'água têm assinatura de partida elevada que a fatura não revela. Quando o projeto elétrico antigo aprova a carga pretendida, esse aval é inconclusivo, porque a carga real do prédio cresceu desde a construção, e é aí que a medição em campo se justifica.

Se o seu condomínio está diante do primeiro pedido de ponto de recarga, o momento certo de tratar o assunto é antes da assembleia, não depois da instalação. A EQUA Engenharia faz o diagnóstico de viabilidade, a pré-viabilidade documental, a campanha de medição na entrada geral, o projeto elétrico com a ART assinada por engenheiro eletricista registrado no CREA, os laudos de comissionamento e periódico, o memorial do SAVE e o laudo de conformidade das estações, peças que a IT 30 3ª edição passa a exigir a partir da sua entrada em vigor e que também são de assinatura do engenheiro eletricista, o retrofit documental e a coordenação da assembleia, sem executar obra, sem vender wallbox e sem operar carregador, o que mantém a análise livre de interesse na solução escolhida. Você encontra o escopo detalhado, o formato de cada entrega e o canal de contato na página da vertical EQUA Energia, em www.equaengenharia.com/recarga-veicular.html, e pode falar diretamente pelo WhatsApp (31) 98439-6086 se preferir descrever o caso do seu prédio antes de qualquer proposta. Coordenação técnica: Eng. Humberto Lopes, CREA-MG 228.715, engenheiro civil, mais de 15 anos de experiência em engenharia. Este artigo é informativo, não substitui parecer jurídico nem consulta formal à distribuidora e ao Corpo de Bombeiros.

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